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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015

Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.

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Art. 11

Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Estadual, o registro correspondente deverá ser excluído pelas autoridades indicadas no art. 5º desta Lei, no prazo de até cinco dias úteis.