Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015
Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Estadual, o registro correspondente deverá ser excluído pelas autoridades indicadas no art. 5º desta Lei, no prazo de até cinco dias úteis.