Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18466 de 27 de Abril de 2015
Criação do Cadastro Informativo Estadual – Cadin Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O registro do devedor no Cadin Estadual ficará suspenso:
I
quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo; e
I
quando o devedor comprovar o oferecimento, no âmbito judicial ou administrativo, de garantia idônea e suficiente; (Redação dada pela Lei 19990 de 05/11/2019)
II
nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.
III
quando a empresa estiver em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019) (vide ADI-0038834-56.2020.8.160000) "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000" "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000"
§ único
A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Estadual, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 3º desta Lei.
§ 1º
A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Estadual, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 3º desta Lei. (Renumerado pela Lei 19990 de 05/11/2019)
§ 2º
O disposto no inciso III deste artigo aplica-se no período em que a pessoa jurídica estiver no processo de recuperação judicial até a data da sentença de encerramento da recuperação judicial, bem como nos doze meses imediatamente anteriores ao protocolo do pedido de recuperação judicial. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019) (vide ADI-0038834-56.2020.8.160000) "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000" "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000"
§ 3º
Para usufruir dos benefícios decorrentes do previsto no inciso III deste artigo, a pessoa jurídica deverá pagar ou parcelar a totalidade dos débitos inscritos no CADIN até a sentença de encerramento da recuperação judicial. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019) (vide ADI-0038834-56.2020.8.160000) "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000" "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000"
§ 4º
Após o adimplemento, através do pagamento ou da conclusão do parcelamento previsto no § 3º deste artigo, convalida, bem como extintos, eventuais lançamentos de ofício, que tenham por objeto a glosa de crédito presumido, referente ao período previsto no § 2º também deste artigo. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019) (vide ADI-0038834-56.2020.8.160000) "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000" "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000"
§ 5º
Em caso de parcelamento, nos termos do § 3º deste artigo, eventuais lançamentos de ofício, inclusive para prevenir a decadência, deverão ficar com a exigibilidade suspensa até a sua quitação definitiva e, após sua quitação, extintos. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019) (vide ADI-0038834-56.2020.8.160000) "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000" "afastada sua aplicabilidade na ADI - 0038834-56.2020.8.160000"