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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015

Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 9º

O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único

O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paranaense, na forma definida em Regulamento.