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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015

Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria de Estado da Fazenda deverá divulgar e disponibilizar, por meio da "internet", estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º

As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos, registros e objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.