Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015
Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Estado da Fazenda deverá divulgar e disponibilizar, por meio da "internet", estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º
As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos, registros e objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.