Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015
Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, especialmente em relação:
I
ao direito e dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II
ao exercício do direito de que trata o art. 2° desta Lei;
III
aos meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Paraná;
IV
à verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos; e
V
aos documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.