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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015

Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, especialmente em relação:

I

ao direito e dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II

ao exercício do direito de que trata o art. 2° desta Lei;

III

aos meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Paraná;

IV

à verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos; e

V

aos documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.