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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015

Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 6º

À Secretaria de Estado da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º desta Lei bem como à realização do sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário.

§ 1º

No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras providências:

I

suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º desta Lei e a participação no sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei quando houver indícios de ocorrência de irregularidades; e

II

cancelar os benefícios mencionados no inciso I deste parágrafo, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após procedimento administrativo, conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º

Os benefícios referidos no inciso I do § 1º deste artigo serão suspensos, automaticamente, com a instauração do procedimento administrativo e, ante a não confirmação de irregularidades, serão restabelecidos ao final do procedimento, ressalvadas as hipóteses de participação em sorteios, a qual ficará prejudicada.