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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015

Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 5º

A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2° desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderá:

I

utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade;

II

solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; e

III

utilizar os créditos em outras finalidades, conforme estabelecido em regulamento da Secretaria da Fazenda.

§ 1º

O depósito do crédito a que se refere o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a montante mínimo conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º

Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de doze meses, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º

Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado do Paraná.

§ 4º

A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º

O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º desta Lei não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos municípios.