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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015

Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I

estabelecer cronograma para a implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e definir o percentual de que trata o caput do art. 3º desta Lei em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II

autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

III

instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;

IV

nas hipóteses em que o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor, permitir, segundo regulamento estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que sejam indicadas, como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º desta Lei, entidades estabelecidas no Estado do Paraná, desde que, não tenham fins lucrativos e atuem nas seguintes áreas:

a

assistência social;

b

saúde;

c

cultural ou desportiva; e

d

defesa e proteção animal;

V

disciplinar a execução do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do presente artigo, poderão ser disponibilizados nos estabelecimentos comerciais urnas para recolhimento das notas fiscais com destinação do crédito à entidade favorecida e, por meio do aplicativo móvel "Nota Paraná", o consumidor poderá vincular o CPF a um CNPJ válido para transferência do crédito, conforme previsto no art. 2º desta Lei, e segundo o Regulamento estabelecido pela Secretaria de Fazenda. (Incluído pela Lei 21216 de 31/08/2022)