Artigo 3º, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015
Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual, favorecidos na forma do art. 2º e do inciso IV do art. 4º desta Lei, na proporção do valor de suas aquisições.
§ 1º
Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:
I
o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos; e
II
o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º
A cada valor em compras definido pela Secretaria da Fazenda e registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente e na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda, a sorteio a que se refere o inciso III do art. 4º desta Lei.
§ 3º
O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor do documento fiscal.
§ 4º
Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja a indústria ou o comércio atacadista, o valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do valor da aquisição pelo Índice Médio de Crédito - IMC relativo ao mês da aquisição, observado o disposto nos §§ 5º a 7º, deste artigo.
§ 5º
O crédito de que trata o § 4º deste artigo, será disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 6º
Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do caput deste artigo.
§ 7º
Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido nos termos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos existentes no Estado do Paraná.
§ 8º
Alternativamente ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante a redução do percentual citado no caput do art. 3º desta Lei, estabelecer outras regras para a distribuição de valores entre os adquirentes de mercadorias, na proporção de suas aquisições, independentemente da ocorrência de recolhimento de ICMS próprio pelo estabelecimento fornecedor no mês de referência, observados o art. 2º e o inciso IV do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei 20875 de 15/12/2021)
§ 9º
A distribuição de créditos, a que se refere o §8º deste artigo, poderá, mediante regulamentação pela Secretaria de Estado da Fazenda, ser direcionada em função da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica dos estabelecimentos fornecedores. (Incluído pela Lei 20875 de 15/12/2021)