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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015

Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.

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Art. 11

Os créditos a que se referem o art. 2º e o inciso IV do art. 4º desta Lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do art. 4º desta Lei, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.