Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18451 de 07 de Abril de 2015
Criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por documento não emitido ou entregue, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
§ 1º
Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
I
emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado ao respectivo fornecimento;
II
deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná;
III
dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
IV
induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei;
V
deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Paranaense, na forma definida em regulamento;
VI
deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à operação.
§ 2º
A multa de que trata este artigo será reduzida:
I
em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:
a
60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b
45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até dez autuações; e
c
30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações;
II
nos demais casos, em:
a
40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;
b
30% (trinta por cento), se o autuado tiver até dez autuações; e
c
20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre onze e vinte autuações.
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo serão consideradas, apenas, as autuações efetuadas nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, desde que não tenham sido canceladas ou estejam sujeitas a recursos no âmbito administrativo.
§ 4º
A multa de que trata este artigo poderá ser recolhida com redução de:
I
50% (cinquenta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da lavratura do Auto de Infração - AI;
II
30% (trinta por cento), no prazo de trinta dias, contado da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente; e
III
20% (vinte por cento), no prazo de sessenta dias, contado do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.
§ 5º
Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, incorrer nas condutas previstas nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, ou praticar uma delas juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, as penalidades serão aplicadas de forma cumulativa.
§ 6º
A aplicação das penalidades a que se refere este artigo será de competência do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la por ato de natureza infralegal. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
§ 7º
A multa de que trata o caput deste artigo não integralmente paga no vencimento ficará sujeita a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que o débito for pago. (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)