Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 18420 de 08 de Janeiro de 2015
Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Insere o art. 44A à Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44-A Para os servidores enquadrados por esta Lei fica autorizado o primeiro desenvolvimento na carreira por progressão por antiguidade e merecimento e por promoção, consoante arts. 26 e 32 desta Lei, sem a exigência de interstício mínimo na classe, nível e função e levando-se em consideração as avaliações de desempenho existentes, mesmo que apenas uma."