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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 18420 de 08 de Janeiro de 2015

Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.

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Art. 7º

Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 44 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A primeira progressão por antiguidade ocorrerá a partir do nível e classe em que foi enquadrado o servidor por meio desta Lei. § 4º O enquadramento efetuado por esta Lei não impede alterações funcionais decorrentes do desenvolvimento regular de carreira, de decisão judicial, de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em processos anteriores ou posteriores à sua publicação ou de ato da Comissão Executiva que, no legítimo exercício da autotutela administrativa, impliquem sua revisão."