Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 18420 de 08 de Janeiro de 2015
Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Altera o § 3º do art. 26 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A progressão por merecimento ocorrerá a cada três anos, cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava, condicionada ao resultado da avaliação periódica de desempenho individual, na forma a ser prevista por Ato da Comissão Executiva, levando-se em consideração os seguintes requisitos: I – critérios funcionais; II – critérios comportamentais; III – critérios operacionais; IV – frequência e aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento, com a apresentação de certificado e/ou diploma."