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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 18420 de 08 de Janeiro de 2015

Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.

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Art. 5º

Altera o § 1º do art. 26 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício e será equivalente a uma referência salarial, obedecendo às seguintes regras:"