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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18420 de 08 de Janeiro de 2015

Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.

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Art. 4º

Altera o art. 22 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. Para cada critério o servidor receberá uma avaliação, sendo considerado insatisfatório o desempenho que obtiver nota final inferior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos. (NR)"