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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 18420 de 08 de Janeiro de 2015

Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.

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Art. 3º

Altera o art. 19 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Somente participará dos concursos de progressão e promoção o servidor que obtiver resultado satisfatório na média do último biênio da avaliação de desempenho, excetuando-se a progressão por antiguidade. § 1º Resultado satisfatório consiste na pontuação igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos, conforme regulamentado por Ato da Comissão Executiva. § 2ºOs títulos de cursos de aperfeiçoamento de que trata o inciso IV do § 3º do art. 26 e o inciso II do art. 33, ambos desta Lei, somente poderão ser utilizados uma única vez para efeito de desenvolvimento na carreira. § 3ºPara a progressão ou promoção por merecimento serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por instituição de ensino reconhecida legalmente e que guardem pertinência com o cargo ocupado pelo servidor. (NR)"