Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 18420 de 08 de Janeiro de 2015
Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Nas hipóteses em que os institutos da progressão por antiguidade e merecimento e promoção ocorrerem na mesma oportunidade, o tempo de exercício no nível valerá para todas as movimentações, podendo ocorrer concomitantemente."