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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 18420 de 08 de Janeiro de 2015

Alteração da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolidou as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.

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Art. 1º

Altera o § 3º do art. 8º da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º A avaliação dos requisitos será efetuada dentro da escala de zero a quatrocentos pontos, sendo considerado insuficiente o desempenho do servidor que obtiver nota ponderada inferior a 250 (duzentos e cinquenta) pontos, conforme regulamentação específica."