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Artigo 99 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 99

Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR e à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC a fiscalização da utilização do benefício.