Artigo 98, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 98
As empresas concessionárias ou permissionárias deverão emitir o bilhete de passagem no ato da apresentação da carteira de passe livre e documento de identificação com foto.
§ 1º
Na emissão do bilhete de passagem para o transporte não poderão ser cobradas taxas referentes ao uso de balsas ou ferry-boats, taxas de embarque ou de pedágio.
§ 2º
As empresas prestadoras dos serviços deverão reservar, até três horas antes do embarque, no mínimo dois assentos em cada viagem, preferencialmente na primeira fila de poltronas para conferir acessibilidade às pessoas com deficiência.
§ 3º
Na hipótese de nenhum beneficiário demonstrar interesse em viajar dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes de referidos assentos reservados.
§ 4º
Os funcionários das empresas transportadoras deverão auxiliar no embarque e desembarque dos beneficiários, tanto nos terminais das linhas como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.
§ 5º
As empresas transportadoras providenciarão a capacitação permanente de seu quadro funcional para prestar o atendimento adequado aos beneficiários.
§ 6º
Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência serão transportados de forma adequada, acessível e gratuitamente pela empresa, além de sua bagagem.
§ 7º
No embarque deverá o beneficiário apresentar a carteira de isenção acompanhada de documento de identificação.