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Artigo 96 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 96

O beneficiário perderá o direito ao passe livre nos casos de:

I

emissão de falsa declaração ou falsa comprovação de renda mensal no momento do pedido do benefício;

II

uso do benefício para fins diversos dos estabelecidos nesta Lei;

III

existência de membros da família com renda superior a dois salários mínimos estadual do Nível I no momento da renovação do passe livre concedido (aumento de renda familiar posterior à concessão do benefício).

III

existência de membros da família com renda superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I no momento da renovação do passe livre concedido (aumento da renda familiar posterior à concessão do benefício). (NR) (Redação dada pela Lei 18453 de 14/04/2015)