Artigo 96 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 96
O beneficiário perderá o direito ao passe livre nos casos de:
I
emissão de falsa declaração ou falsa comprovação de renda mensal no momento do pedido do benefício;
II
uso do benefício para fins diversos dos estabelecidos nesta Lei;
III
existência de membros da família com renda superior a dois salários mínimos estadual do Nível I no momento da renovação do passe livre concedido (aumento de renda familiar posterior à concessão do benefício).
III
existência de membros da família com renda superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I no momento da renovação do passe livre concedido (aumento da renda familiar posterior à concessão do benefício). (NR) (Redação dada pela Lei 18453 de 14/04/2015)