Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A verificação pelas empresas concessionárias ou permissionárias da necessidade de acompanhante para o beneficiário será constatada mediante a conferência da inscrição na carteira concedida ao beneficiário.
Parágrafo único
Quando solicitado pelas empresas concessionárias ou permissionárias de transporte, o acompanhante deverá apresentar documento de identificação com foto e as indicações de acompanhantes constantes na carteira concedida ao beneficiário, podendo esta solicitação ser realizada tanto no momento da aquisição da passagem quanto no embarque do ônibus.