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Artigo 94 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 94

Somente terá direito à isenção tarifária de que trata este Capítulo o acompanhante que possuir nome e dados pessoais descritos na carteira do passe livre do beneficiário, restringindo-se a um acompanhante por viagem.