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Artigo 91 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 91

A carteira do passe livre concedida à pessoa com deficiência terá validade de quatro anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre a necessidade de nova avaliação em prazo inferior.

Art. 91

A carteira do passe livre concedida às pessoas beneficiárias desta Lei terá validade de quatro anos, exceto nos casos em que houver indicação em laudo médico sobre necessidade de nova avaliação em prazo inferior. (Redação dada pela Lei 21259 de 07/11/2022)