Artigo 89, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O requerimento do passe livre será indeferido nos casos de:
I
documentação incorreta ou incompleta;
II
renda bruta per capita superior a dois salários mínimos estadual do Nível I;
III
tratamento realizado no município de sua residência, quando se tratar de pessoa com doença crônica.
§ 1º
Os requerimentos indeferidos serão restituídos ao requerente, via correio, mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.
§ 2º
Sanado o motivo do indeferimento, este poderá ser reenviado ao setor responsável da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência para nova análise.