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Artigo 89, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 89

O requerimento do passe livre será indeferido nos casos de:

I

documentação incorreta ou incompleta;

II

renda bruta per capita superior a dois salários mínimos estadual do Nível I;

III

tratamento realizado no município de sua residência, quando se tratar de pessoa com doença crônica.

§ 1º

Os requerimentos indeferidos serão restituídos ao requerente, via correio, mediante ofício especificando o motivo do indeferimento.

§ 2º

Sanado o motivo do indeferimento, este poderá ser reenviado ao setor responsável da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência para nova análise.