Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Os procedimentos administrativos para requerimento e concessão do benefício do passe livre serão regulamentados pelo Poder Executivo do Estado do Paraná, no prazo de noventa dias pela Secretaria de Estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência e pela Secretaria de Estado responsável pelo transporte.
Parágrafo único
Enquanto não estiver em vigor a regulamentação do procedimento administrativo necessário à concessão do passe livre, previsto no caput deste artigo, deverá ser utilizado o procedimento vigente até a publicação desta Lei.