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Artigo 86, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 86

A isenção de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo setor designado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência dos seguintes documentos comprobatórios:

I

requerimento de concessão do passe livre em formulário específico, contendo declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante legal, juntando comprovante de rendimentos do requerente e das pessoas com as quais reside, dirigido à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado pela mesma Secretaria;

II

laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado no Sistema Único de Saúde – SUS, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, ou da Secretaria de Saúde do município de domicílio com identificação do paciente, o qual deverá conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante, se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem como a data da reavaliação, entre outras informações conforme modelo definido pela Resolução nº 246, de 7 de abril de 2010 da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde ou pelo modelo que venha a substituí-la;

III

ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária, a ser preenchida junto ao CEAS/PR;

III

ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa com deficiência, a ser preenchida junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná – COEDE/PR; (Redação dada pela Lei 18453 de 14/04/2015)

IV

uma foto 3X4 recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do requerente;

V

uma fotocópia legível da Carteira de Identidade (RG);

VI

uma fotocópia legível do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VII

uma fotocópia do comprovante de residência;

§ 1º

Nos casos em que houver a prescrição médica da necessidade de acompanhante, deverá ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até três pessoas maiores de dezoito anos, anexando a este, fotocópia do RG legível destas pessoas.

§ 2º

O Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretária de Estado da Saúde, emitirá nota técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições desta Lei.

§ 3º

Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 4º

A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da lei, bem como à perda do benefício.