Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 86
A isenção de tarifa à pessoa com deficiência, mediante expedição de carteira específica, será concedida pelo setor designado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, após análise e conferência dos seguintes documentos comprobatórios:
I
requerimento de concessão do passe livre em formulário específico, contendo declaração de carência de recursos financeiros pelo interessado, procurador ou representante legal, juntando comprovante de rendimentos do requerente e das pessoas com as quais reside, dirigido à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, conforme modelo a ser disponibilizado pela mesma Secretaria;
II
laudo médico de avaliação fornecido por profissional habilitado no Sistema Único de Saúde – SUS, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, ou da Secretaria de Saúde do município de domicílio com identificação do paciente, o qual deverá conter informações sobre a deficiência, sobre necessidade de acompanhante, se a deficiência é permanente ou necessita de nova avaliação, bem como a data da reavaliação, entre outras informações conforme modelo definido pela Resolução nº 246, de 7 de abril de 2010 da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde ou pelo modelo que venha a substituí-la;
III
ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária, a ser preenchida junto ao CEAS/PR;
III
ficha cadastral do requerente conforme modelo emitido pelo Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa com deficiência, a ser preenchida junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná – COEDE/PR; (Redação dada pela Lei 18453 de 14/04/2015)
IV
uma foto 3X4 recente, sem rasuras ou danificações, viabilizando a identificação imediata do requerente;
V
uma fotocópia legível da Carteira de Identidade (RG);
VI
uma fotocópia legível do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII
uma fotocópia do comprovante de residência;
§ 1º
Nos casos em que houver a prescrição médica da necessidade de acompanhante, deverá ser indicado no requerimento de concessão do benefício o nome de até três pessoas maiores de dezoito anos, anexando a este, fotocópia do RG legível destas pessoas.
§ 2º
O Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretária de Estado da Saúde, emitirá nota técnica disponibilizando novo modelo de laudo médico atendendo às disposições desta Lei.
§ 3º
Na hipótese do interessado não ser alfabetizado ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a impressão digital na presença do funcionário do órgão autorizador que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 4º
A falsa declaração ou comprovação de renda mensal sujeitará o infrator às penas da lei, bem como à perda do benefício.