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Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 85

Somente poderão se beneficiar desta isenção usuários do transporte coletivo cuja renda bruta familiar per capita não seja superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I.