Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Somente poderão se beneficiar desta isenção usuários do transporte coletivo cuja renda bruta familiar per capita não seja superior a dois salários mínimos estadual do Grupo I.