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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 84

As empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal deverão comunicar aos estabelecimentos comerciais onde são efetuadas as paradas para as refeições que passarão a operar com ônibus adaptados para o transporte de pessoas com deficiência, a fim de que esses estabelecimentos contem com banheiros e demais instalações adaptadas para receber esses usuários nos termos desta Lei.

Parágrafo único

Os estabelecimentos comerciais de que trata este artigo que não atenderem ao pedido de adaptação deverão ser substituídos por outros que apresentem condições de receber usuários com deficiência.