Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os beneficiários da isenção tarifária de que trata este Capítulo deverão promover a reserva da passagem com antecedência mínima de três horas do embarque, nos casos de linhas de transporte coletivo intermunicipal.