Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 81
As empresas que exploram, através de concessão ou permissão do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no estado do Paraná, ficam obrigadas a adaptar os veículos de suas respectivas frotas.
Parágrafo único
Entende-se por adaptação todas as alterações previstas na legislação federal ou estadual vigentes.