Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A concessão de transporte gratuito previsto no art. 79 desta Lei estende-se às pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento continuado, fora do município de sua residência:
I
insuficiência renal crônica;
II
doença de Crohn;
III
câncer;
IV
transtornos mentais graves;
V
HIV;
V
HIV, mesmo que com carga viral indetectável por adesão efetiva ao tratamento; (Redação dada pela Lei 21259 de 07/11/2022)
VI
mucoviscosidade;
VII
hemofilia;
VIII
esclerose múltipla.
IX
transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei 20021 de 13/11/2019)