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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 80

A concessão de transporte gratuito previsto no art. 79 desta Lei estende-se às pessoas com as seguintes patologias crônicas, desde que em tratamento continuado, fora do município de sua residência:

I

insuficiência renal crônica;

II

doença de Crohn;

III

câncer;

IV

transtornos mentais graves;

V

HIV;

V

HIV, mesmo que com carga viral indetectável por adesão efetiva ao tratamento; (Redação dada pela Lei 21259 de 07/11/2022)

VI

mucoviscosidade;

VII

hemofilia;

VIII

esclerose múltipla.

IX

transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei 20021 de 13/11/2019)