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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 8º

Todos os órgãos públicos da administração direta, indireta e autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro, e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos, devidamente instalados no Estado do Paraná, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão preferência, sempre e em todas as circunstâncias.

§ 1º

Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.

§ 2º

Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos, conveniados e privados de atendimento à saúde, a primazia conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a serem atendidos.

§ 3º

Cabe ao Estado do Paraná e aos municípios, no âmbito de suas competências, criar os mecanismos necessários para a efetiva implantação e controle do atendimento prioritário referido nesta Lei.