Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Caberá ao poder público por meio da PSB viabilizar o atendimento na unidade pública municipal – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, para a execução dos programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, dentre eles o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à família – PAIF e demais serviços voltados à pessoa com deficiência, monitorando e avaliando os serviços prestados na rede socioassistencial do município.