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Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 70

O poder público garantirá os direitos socioassistenciais para as pessoas com deficiência, previstos na Política Nacional da Assistência Social – PNAS em cumprimento às normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na execução dos programas, projetos, serviços e benefícios assistenciais.

Parágrafo único

É garantido à pessoa com deficiência o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, nos termos da legislação federal vigente, assegurado que as equipes da Assistência Social deverão prestar o atendimento prioritário às pessoas com deficiência e suas famílias.