Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:
I
promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II
assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;
III
prevenção de deficiências;
IV
ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;
V
organização e funcionamento dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;
VI
capacitação de recursos humanos;
VII
estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;
VIII
adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas políticas públicas;
IX
inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
X
viabilização da participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;
XI
ampliação das alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
XII
garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;
XII
garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, inclusive nos atendimentos realizados em serviços públicos com a disponibilização de suporte em Língua Brasileira de Sinais (Libras), quando possível presencial, ou por meio telemático, conforme §2º do art. 111 desta Lei; (Redação dada pela Lei 21214 de 29/08/2022)
XIII
articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.