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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 7º

A Política Pública Estadual para Promoção dos Direitos e Inclusão da Pessoa com Deficiência, em consonância com a Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência e com o Programa Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, obedecerá às seguintes diretrizes:

I

promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

II

assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;

III

prevenção de deficiências;

IV

ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;

V

organização e funcionamento dos serviços de atenção às pessoas com deficiência;

VI

capacitação de recursos humanos;

VII

estabelecimento de mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;

VIII

adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação destas políticas públicas;

IX

inclusão da pessoa com deficiência, respeitando-se as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

X

viabilização da participação das pessoas com deficiência em todas as fases de elaboração e implementação dessas políticas, por intermédio de suas entidades representativas e outros fóruns;

XI

ampliação das alternativas de inserção econômica das pessoas com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

XII

garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência;

XII

garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, inclusive nos atendimentos realizados em serviços públicos com a disponibilização de suporte em Língua Brasileira de Sinais (Libras), quando possível presencial, ou por meio telemático, conforme §2º do art. 111 desta Lei; (Redação dada pela Lei 21214 de 29/08/2022)

XIII

articulação com entidades governamentais e não governamentais em nível federal, estadual e municipal, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social das pessoas com deficiência.