Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 68, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto objeto desta Seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I

formação e qualificação de profissionais da educação para a educação especial e inclusiva especializados na habilitação e reabilitação, bem como de instrutores e professores para a formação profissional;

II

formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e

III

incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.