Artigo 68, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar ao assunto objeto desta Seção tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
formação e qualificação de profissionais da educação para a educação especial e inclusiva especializados na habilitação e reabilitação, bem como de instrutores e professores para a formação profissional;
II
formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa com deficiência; e
III
incentivo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas à pessoa com deficiência.