Artigo 67, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das pessoas com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I
educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II
expectativas de promoção social;
III
possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV
motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V
necessidades do mercado de trabalho.