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Artigo 67, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 67

A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades das pessoas com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

I

educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II

expectativas de promoção social;

III

possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV

motivações, atitudes e preferências profissionais; e

V

necessidades do mercado de trabalho.