Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária.

§ 1º

Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender todas as pessoas com deficiência, independentemente da causa de sua deficiência.

§ 2º

As pessoas com deficiência atendidas pelos serviços de habilitação e reabilitação deverão ser preparadas para o mercado de trabalho, a fim de exercer uma função adequada às suas especificidades, assegurando a possibilidade de obter, conservar e progredir na carreira.