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Artigo 65, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 65

O direito à habilitação e reabilitação compreende:

I

o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando habilitá-la ou reabilitá-la, sempre que possível, eliminando ou minorando os efeitos da deficiência;

II

a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e eliminação de barreiras, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.

Parágrafo único

O financiamento de que trata o inciso II deste artigo será concedido pelo Poder Executivo, por meio de instituição financeira, mediante as seguintes condições:

I

comprovação do uso exclusivamente pessoal dos equipamentos;

II

caráter clínico médico para fisioterapia ou terapêutico ocupacional dos equipamentos;

III

comprometimento inferior a 10% (dez por cento) da renda mensal familiar no pagamento das parcelas e taxa de juros não superior a 12% (doze por cento) ao ano.