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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 59

A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em equidade de condições com os demais candidatos no que concerne:

I

ao conteúdo das provas;

II

à avaliação e aos critérios de aprovação;

III

ao horário e local de aplicação das provas;

IV

à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

§ 1º

A igualdade de condições a que se refere o caput deste artigo também compreende:

I

adaptação de provas;

II

apoio necessário, previamente solicitado pelo candidato com deficiência;

III

avaliação de provas discursivas ou de redação por uma comissão composta por ao menos um profissional com formação específica na área da deficiência que acarreta especificidades na escrita da língua.

§ 2º

Considera-se adaptação de provas todos os meios utilizados para permitir a realização da prova pelo candidato com deficiência, assim compreendendo, entre outros:

I

a disponibilidade da prova em braile e, quando solicitado, o serviço do ledor apto, ou outros meios existentes, nos casos de candidato com deficiência visual;

II

a disponibilidade de intérprete, quando solicitado, nos casos de candidato surdo ou com deficiência auditiva;

III

tempo adicional para a realização das provas, inclusive para preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, e se necessário, conforme as características da deficiência.