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Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 57

Os editais de concursos públicos deverão conter:

I

o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;

II

as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III

previsão de adaptação das provas do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

IV

previsão do conteúdo das provas para aferir as habilidades do candidato, quando se tratarem de funções que dispensam conhecimentos técnicos e comprovação de escolaridade;

V

exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadrar nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência.