Artigo 52, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Para o fim estabelecido no art. 51 desta Lei, os órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta dispensarão, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas na área da formação profissional e do trabalho:
I
apoio governamental à formação profissional e à garantia de acesso aos serviços oferecidos, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
II
empenho do poder público quanto ao incentivo para a criação, manutenção e ampliação de empregos destinados às pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 35 do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III
promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privados, de pessoas com deficiência.