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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 48

É permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário por órgãos da administração direta e indireta, sob forma de contrato de aprendizagem ou de estágio.

Parágrafo único

As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas em regulamento próprio a ser definido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência, observada a legislação federal específica.