Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Governo do Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência, da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, pela Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária e demais órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná desenvolverão projetos recomendando a criação e implantação de programas de cursos técnicos e profissionalizantes direcionados às pessoas com deficiência, possibilitando sua inclusão no mercado de trabalho de modo a atender as suas especificidades.